Recentemente, tem sido discutida a possibilidade de liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pais de filhos autistas. A medida tem como objetivo auxiliar financeiramente as famílias que possuem gastos elevados com tratamentos e terapias para os filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Para que a liberação do FGTS seja realizada, é necessário que os pais comprovem o diagnóstico do filho por meio de laudo médico. Esse documento deve ser emitido por um profissional especializado, como um psicólogo ou neurologista infantil, e indicar a presença de TEA no paciente.

A comprovação do autismo por meio de laudo médico é fundamental para garantir que apenas as famílias que realmente necessitam desse auxílio possam ter acesso ao FGTS. Além disso, a medida ajuda a prevenir possíveis fraudes e desvios de recursos, que poderiam prejudicar o objetivo principal da liberação do FGTS.

É importante ressaltar que a liberação do FGTS para pais de filhos autistas ainda não foi oficialmente aprovada pelo Governo Federal. No entanto, a discussão sobre o tema tem crescido.

Para solucionar a ausência de aprovação oficial pelo governo federal, é possível ingressar com uma ação judicial por meio de um mandado de segurança. Nesse caso, é importante contratar um advogado especializado. O mandado de segurança é uma medida judicial que tem como objetivo garantir o direito líquido e certo de um indivíduo, quando este é negado por ato ilegal ou abusivo da administração pública.

Veja algumas decisões:

“Tendo isso em consideração, salienta-se que não há, nessa norma específica, autorização para a movimentação de contas do FGTS em circunstâncias como a noticiada pelo impetrante, que busca o levantamento de contas de sua titularidade para custear o tratamento de sua dependente, portadora de Transtorno do Espectro Autista com Evolução Crônica (CID 10: F84.0).

Não obstante, apesar da lei prever as hipóteses específicas em que a liberação do FGTS é possível, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não é taxativo. 

Veja-se, a esse respeito, o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO.
1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação.
3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 757.197/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/08/2005)

No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. 1.  Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, dentre as hipóteses previstas para levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se o acometimento de doenças graves ao titular da conta ou a dependente seu, restringido-se aos casos de neoplasia maligna (inc. XI), portador do vírus HIV (inc. XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV). 2. O E. STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado de que o rol é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo albergar outras patologias que não estejam expressamente nele previstas. 3. Em que pese o transtorno do espectro autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n.º 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. (TRF4, AC 5014721-68.2020.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 16/02/2023)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE DO FUNDISTA. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, dentre as hipóteses previstas para levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se o acometimento de doenças graves ao titular da conta ou a dependente seu, restringido-se aos casos de neoplasia maligna (inc. XI), portador do vírus HIV (inc. XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV). 2. Em que pese o transtorno do espectro autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n.º 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. 3. O E. STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado de que o rol é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo albergar outras patologias que não estejam expressamente nele previstas. (AC 5007490-38.2021.4.04.7102, Terceira Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 07/06/2022)

Sendo assim, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo do FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.” (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008504-83.2023.4.04.7200/SC)