Recentemente uma consulta, relacionada ao direito de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo, gerou a produção deste artigo.

Um filho, maior de idade, com Transtorno do Espectro do Autismo, no caso de falecimento dos pais, tem direito a pensão por morte do INSS?

De acordo com a Lei nº 8.213/91, o filho maior de 21 anos de idade só tem direito a receber pensão por morte se for considerado incapaz para o trabalho ou portador de deficiência física ou mental, nos termos do artigo 16, inciso I, da referida lei.

Para que o filho maior de idade seja considerado incapaz, é necessário que seja comprovada a sua dependência econômica em relação ao segurado falecido e sua incapacidade para o trabalho, mediante perícia médica realizada pelo INSS.

E isso vale para o filho maior de idade com autismo?

Sim, o filho maior de idade com autismo pode se enquadrar nessa situação e ter direito a receber pensão por morte, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado falecido e a sua incapacidade para o trabalho por meio de perícia médica realizada pelo INSS.

Conforme já mencionado anteriormente, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o filho maior de 21 anos de idade só tem direito a receber pensão por morte se for considerado incapaz para o trabalho ou portador de deficiência física ou mental.

Os pais, para deixar pensão para os filhos, devem ter qualidade de segurado ou estar em gozo de benefício (não assistencial).

Outro ponto é que deve ser considerado, o filho maior, incapaz para o trabalho por meio de perícia médica. Não é a síndrome, mas o grau e a incapacidade que ela gera.

Vou deixar uma decisão para você ler com mais detalhes, na íntegra, confirmando essa posição:

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5011429-30.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: JUIZ FEDERAL GERSON GODINHO DA COSTA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

RECORRIDO: GUSTAVO GONCALVES NUNES (AUTOR)

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença de procedência (evento 12.1), a qual determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, NB n. 189.168.452-0, cessado administrativamente em 05/08/2020.

Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença para o afastamento do benefício, argumentando que a invalidez verificada administrativamente (DII 28/02/2014) é

posterior ao óbito do instituidor (ocorrido em 23/10/2011). Pugna ainda pela concessão de